DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2134300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema.
- 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna.
- 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva.
- A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESÍDIA DA EXEQUENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E AÇÃO PAULIANA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A preclusão pro judicato foi afastada porque a própria decisão interlocutória da execução que rejeitara a prescrição foi impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, ao qual se atribuiu efeito suspensivo, de modo que a controvérsia sobre a prescrição permaneceu submetida ao Tribunal em sede recursal adequada, sem formação de decisão imutável sobre o tema. 2. Os arts. 505 e 507 do CPC não foram violados, pois o Tribunal distinguiu corretamente os objetos processuais da execução e dos embargos, concluindo que o reconhecimento da prescrição decorreu de premissas fáticas e jurídicas próprias do processo executivo (ausência de citação válida dos garantidores e ininterrupção do prazo prescricional), sem reabrir questão coberta por coisa julgada ou por preclusão interna. 3. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, incluindo: regime prescricional aplicável, ausência de interrupção em relação aos garantidores, não incidência da Súmula 106/STJ, irrelevância da alegada ciência informal e distinção entre a prescrição na ação pauliana e a prescrição da pretensão executiva. 4. A alegação de omissão quanto à análise de provas e de cerceamento de defesa não procede, pois o Tribunal decidiu a causa com base em elementos objetivos constantes dos autos (cronologia da execução, devoluções de mandados, pedidos de citação por edital, dados cadastrais e atuação em ação pauliana), reputando desnecessária a prova oral, em consonância com o art. 355 do CPC, especialmente porque a controvérsia essencial era de direito (nulidade de citação e prescrição). 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em escritura pública de constituição de dívida com garantia hipotecária é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observado o art. 2.028 do mesmo diploma, contando-se, no caso, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.1.2003) e tendo-se por esgotado em 11.1.2008, sem que houvesse causa idônea de interrupção em relação aos garantidores. 6. A prescrição não se interrompeu quanto aos garantidores porque não houve citação válida destes dentro do prazo legal, tampouco comparecimento espontâneo em tempo oportuno, o qual somente se verificou em 24.1.2022, muito após o termo final do prazo prescricional, incidindo a regra de que a interrupção pela citação retroage à data da propositura da ação apenas se o autor promove a citação em prazo razoável e sem desídia. 7. Recurso especial desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00206 PAR:00005 INC:00001 ART:02028", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00507"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.