DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2134121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTEIORMENTE.
- Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ.
- A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de Repercussão Geral n.
- 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de retratação.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.030, II, DO CPC. HIPOTESE NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DE MATÉRIA NÃO ANALISADA ANTEIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 do STJ. 2. As decisões anteriores. A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas de Repercussão Geral n. 181 e 339, mas reconsiderou a decisão e determinou o retorno dos autos à Sexta Turma para eventual juízo de retratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada pela Sexta Turma do STJ, em razão de inovação recursal. III. Razões de decidir 4. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar sobre questão que não apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário contra acórdão desta Sexta Turma, o qual manteve decisão monocrática então relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida, determinando o retorno dos autos à Presidência para o processamento do recurso extraordinário. Tese de julgamento: "Não cabe reconsiderar matéria que não foi anteriormente considerada." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.