AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2134080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT.
- DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
- Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que, "diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese trazida pela Apelante" (fl. 193), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.