DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2133956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na abertura de correspondência e questionava-se a decretação de prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, realizada na presença do destinatário e com base em fundados indícios de atividade ilícita, configura violação de sigilo de correspondência.
- A segunda questão em discussão é a adequação da decretação de prisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva pelo réu, que cometeu novo delito durante o período de prova do livramento condicional.
- A abertura da correspondência foi considerada lícita, pois ocorreu na presença do destinatário e com base em indícios de prática de atividade ilícita, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava ilegalidade na abertura de correspondência e questionava-se a decretação de prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, realizada na presença do destinatário e com base em fundados indícios de atividade ilícita, configura violação de sigilo de correspondência. 3. A segunda questão em discussão é a adequação da decretação de prisão preventiva, considerando o risco de reiteração delitiva pelo réu, que cometeu novo delito durante o período de prova do livramento condicional. III. Razões de decidir4. A abertura da correspondência foi considerada lícita, pois ocorreu na presença do destinatário e com base em indícios de prática de atividade ilícita, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 6.538/1978. 5. A prisão preventiva foi mantida devido ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo cometimento de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal na presença do destinatário e com base em indícios de atividade ilícita não configura violação de sigilo de correspondência. 2. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva, especialmente quando o novo delito é cometido durante o período de prova do livramento condicional". Dispositivos relevantes citados: Lei 6.538/1978, art. 10, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF; STJ, AgRg no HC 887.984/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, RHC 129.064/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.