DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2133754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional.
- Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena.
- A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.
- O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para revogar a cautelar de suspensão da atividade profissional. II. Questão em discussão2. Estão em discussão: a alegação de inépcia da denúncia após a sentença condenatória; o cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal; nulidade pela atuação do magistrado na inquirição de testemunhas; necessidade de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva; e dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. O magistrado pode indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada, não configurando cerceamento de defesa. 6. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa. 7. No crime do art. 304 do CP, a prova pericial é prescindível quando outros elementos dos autos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 8. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, não havendo ilegalidade flagrante na decisão recorrida. 9. A inovação recursal sobre a continuidade delitiva é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência da sentença condenatória prejudica a discussão sobre a inépcia da denúncia. 2. O magistrado pode indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que fundamentado, sem configurar cerceamento de defesa. 3. A inquirição de testemunhas pelo magistrado não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A prova pericial é prescindível, no crime do art. 304 do CP, quando outros elementos são suficientes para comprovar a materialidade delitiva. 5. A inovação recursal é incabível no agravo regimental devido à preclusão consumativa.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 400, §1º; CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.836.170/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp 455.203/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no AREsp 1978035/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.