Direito processual civil — REsp 2133580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado.
- A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.