DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2133549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal).
- O recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda fase da dosimetria, conforme procedido na sentença.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que desproveu os recursos de apelação das partes e manteve a condenação do réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal). O recorrente requer a reforma do acórdão para reconhecer a possibilidade de valoração das qualificadoras excedentes na segunda fase da dosimetria, conforme procedido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a valoração das qualificadoras sobejantes na segunda fase da dosimetria da pena; e (ii) verificar se o deslocamento das qualificadoras sobejantes para a primeira fase da dosimetria pelo Tribunal de Justiça implica violação à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "havendo mais de uma qualificadora, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n. 938.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 23/10/2024.) 4. O magistrado poderá considerar a qualificadora sobejante tanto na primeira fase quanto na segunda, independentemente da previsão como agravante genérica, dada a sua discricionariedade, desde que haja fundamentação idônea e observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como no caso. 5. Ainda que as qualificadoras tenham sido reposicionadas, a pena final de 21 anos de reclusão permaneceu inalterada, não resultando em prejuízo ao réu ou alteração substancial na reprimenda aplicada, o que torna a discussão inócua quanto aos seus efeitos práticos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.