DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2133301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente.
- A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial movida por instituição financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso especial ora em exame. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais: paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5 dias. 4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na sentença extintiva. 5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença extintiva por abandono da causa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.