PROCESSUAL CIVIL — RHC 213316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
- CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA.
- PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
- CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO DA PRISÃO NA HIPÓTESE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão civil do devedor por inadimplemento de alimentos provisórios. 2. O recorrente alegou incapacidade financeira para cumprir a obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos, apresentando justificativas como mudança de condição financeira após divórcio e endividamento. 3. O juízo de primeiro grau rejeitou as justificativas e decretou a prisão civil do recorrente pelo prazo de 30 dias, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. A questão em discussão consiste na possibilidade de decretação de prisão civil em cumprimento provisório de sentença de alimentos e na análise da alegada incapacidade financeira do devedor na via do habeas corpus. 5. A discussão também envolve a legalidade do decreto de prisão civil em face de pagamento parcial do débito alimentar e em hipótese de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios. 6. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus, que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário. 7. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. 8. A prisão civil é admitida em caso de inadimplemento de alimentos provisórios, conforme previsto no CPC e na Súmula n. 309 do STJ. 9. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ. 10. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528 PAR:00002 PAR:00007 PAR:00008 ART:00531", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000309"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.