PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2133012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO.
- I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência.
- Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado.
- O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRCULAÇÃO DE ÔNIBUS SEM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, DANO MORAL COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada a fim de demandar uma obrigação de fazer em face da falta de condições de funcionamento dos veículos operados pela agravante, assim como a concessão de uma tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte, tendo o seu provimento negado. O valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - Observa-se que a recorrente não indicou de forma clara, nas razões do agravo interno, qual o dispositivo considera violado. Nesse passo, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Embasado nas provas dos autos, dentre elas os relatórios de viagens, as autuações de infrações da empresa pelo descumprimento dos direitos das pessoas idosas, a ausência de procedimentos para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na utilização dos serviços e as multas juntadas aos autos, aplicadas com a finalidade da empresa disponibilizar veículos com estrutura adequada e oferta de itens obrigatórios de segurança, com higiene e conforto, concluiu pela manutenção da sentença e as condenações impostas à recorrente. IV - Da mesma forma, quanto à alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual considerou o porte da empresa e a extensão dos direitos lesados. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo de modo diverso, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Com isso, sendo explícito que não se comprova a alegação de exorbitância do valor fixado a título de dano moral coletivo, o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, observando-se inaplicável o cabimento do precedente transcrito na petição do agravo interno. VII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.