DIREITO TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2132820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos.
- A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTA NO ART. 127 DA LEI N. 12.249/2010. LEI ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, a parte agravante alegou que não haveria necessidade de reexame de provas e que a única controvérsia seria a interpretação do referido dispositivo legal, buscando afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e a Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustentou que os créditos tributários não incluídos no parcelamento não teriam sua exigibilidade suspensa, e que, portanto, estariam prescritos. 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de parcelamento, nos termos do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, suspende a exigibilidade de créditos tributários não incluídos na consolidação do parcelamento, afastando a prescrição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos de parcelamento tratados no art. 127 da Lei n. 12.249/2010 suspendem a exigibilidade do crédito tributário até a indicação de que trata o art. 5º da Lei n. 11.941/2009. 5. A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mesmo aqueles não incluídos na consolidação do parcelamento, afasta a possibilidade de decretação da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Agravo interno conhecido e provido. Recurso Especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012249 ANO:2010\n ART:00127"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.