DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2132656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que observados os requisitos legais e o contraditório.
- No caso, o Tribunal de origem indicou expressamente o ponto omisso e contraditório no acórdão, não configurando violação ao art.
- A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura de discussões já decididas e transitadas em julgado no curso do processo.
- O acórdão recorrido, ao admitir a majoração das astreintes, violou a coisa julgada formada no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau, e que manteve a redução das astreintes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, sendo admitida a atribuição de efeitos infringentes em caráter excepcional, desde que observados os requisitos legais e o contraditório. 2. No caso, o Tribunal de origem indicou expressamente o ponto omisso e contraditório no acórdão, não configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reabertura de discussões já decididas e transitadas em julgado no curso do processo. 4. O acórdão recorrido, ao admitir a majoração das astreintes, violou a coisa julgada formada no julgamento de agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão de primeiro grau, e que manteve a redução das astreintes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.