PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2132601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
- No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
- Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula.
- Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o recorrente afirma ter sido oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Afirma, também, ter direito ao recebimento por horas-aula. Sustenta que essa vantagem não pode ser limitada pela regra do teto constitucional. 2. Não é possível adentrar ao mérito do direito sobre a incidência ou não do limite constitucional do teto remuneratório. O acórdão a quo declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito porque o recorrente não busca o pagamento de vantagens com erro de cálculos ou omitidas mensalmente. Narrou que o ex-militar se aposentou a mais de dez anos do ajuizamento da inicial. 3. Segundo o Tribunal de origem, o recorrente visa à instituição de uma nova situação jurídica. Com efeito, declarou-se que o direito pretendido não foi reconhecido pela Administração Pública ou em decisão judicial. 4. Deve-se reconhecer a prescrição do fundo de direito no caso dos autos, a pretensão recursal está vinculada a revisão do próprio ato de efeitos concretos que determinou a aposentadoria a fim de constatar (ou não) um direito objetivamente reconhecido. Declara-se a não incidência da Súm n. 85/STJ. 5 . Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.