DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2132581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido.
- Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição.
- No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea.
- A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve observar a ordem de preferência do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS CONSUMADOS E TENTADOS. TENTATIVA. FRAÇÃO APLICÁVEL. ITER CRIMINIS. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS EXECUTÓRIOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRIORIDADE DA VÍTIMA. REPARAÇÃO MÍNIMA. DEDUÇÃO. 1. A redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido. Quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição. No caso, o acórdão reconheceu que o réu praticou todos os atos executórios, razão pela qual a redução de 1/3 é idônea. 2. A prestação pecuniária possui finalidade reparatória e deve observar a ordem de preferência do art. 45, § 1º, do CP, destinando-se prioritariamente à vítima, quando determinada. É p ossível a dedução do valor pago a esse título do montante fixado para reparação mínima dos danos (art. 387, IV, do CPP), quando coincidentes beneficiário e vítima, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a vítima é conhecida; assim, a prestação pecuniária deve ser a ela destinada. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00045 PAR:00001", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.