DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2132569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena de dois réus, apesar de reconhecida a reincidência e de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal.
- As penas definitivas foram inferiores a 4 anos de reclusão: 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 5 dias-multa (FABRÍCIO AVILA DE SALLES) e 1 ano e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa (WELINGTON SILVA DOS SANTOS).
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal impedem a fixação de regime inicial aberto; e (ii) definir se o regime semiaberto, fixado na sentença, deve ser restabelecido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AOS RÉUS FABRÍCIO AVILA DE SALLES E WELINGTON SILVA DOS SANTOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena de dois réus, apesar de reconhecida a reincidência e de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. As penas definitivas foram inferiores a 4 anos de reclusão: 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 5 dias-multa (FABRÍCIO AVILA DE SALLES) e 1 ano e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa (WELINGTON SILVA DOS SANTOS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal impedem a fixação de regime inicial aberto; e (ii) definir se o regime semiaberto, fixado na sentença, deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial aberto não é compatível com a pena-base fixada acima do mínimo legal e o reconhecimento da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. 5. A reincidência é elemento que impede a aplicação de regime mais brando, sendo necessária a observância das diretrizes legais que priorizam a proporcionalidade e a gravidade concreta do fato. 6. O regime semiaberto, fixado pelo Juízo de primeira instância, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a pena-base agravada e a reincidência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AOS RÉUS FABRÍCIO AVILA DE SALLES E WELINGTON SILVA DOS SANTOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.