PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2132525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361.
Resultado indicado
Agravo interno provido, em juízo de retratação.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇ ÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, TAMBÉM, COM O ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Necessário o novo julgamento do presente agravo interno, em razão da retratação que se impõe para fins de adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos Temas 1.170 e 1.361. 2. "Os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021)" (AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). 3. Na mesma linha de compreensão, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria em sede de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4. Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. Nesse mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos RE n. 1.351.558, relator Ministro Alexandre de Moraes, RE n. 1.364.919, relator Ministro Luiz Fux, DJe 1º/12/2022; RE n. 1.367.135 e ARE n. 1.368.045, relator Ministro Nunes Marques, DJe de 16/3/2022 e 30/8/2022; ARE n. 1.360.746, relator Ministro André Mendonça, DJe de 24/2/2022; ARE n. 1.361.501, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 10/2/2022; ARE n. 1.376.019, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/4/2022; RE n. 1.382.672, relatora Ministra Rosa Weber, DJe de 1º/6/2022; ARE n. 1.383.242, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 25/5/2022; RE 1.382.980, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23/5/2022; ARE n. 1.330.289-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/12/2021; e ARE n. 1.362.520, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/5/2022" (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 5. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou ainda a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF): "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG". 6. In casu, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Temas 810/STF e 905/STJ). 7. Agravo interno provido, em juízo de retratação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.