AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2132496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006; E 619 DO CPP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. O agravante dispõe que os agravados não possuíam as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, é incontroverso nos autos o fato de que havia arma de fogo municiada no momento da abordagem, bem como foram localizadas na residência munições e carregadores de arma de fogo, (01 (uma) pistola, marca Bersa S.A, modelo TPR9, calibre .9mm, 56 (cinquenta e seis),munições calibre .9mm e 02 (dois) carregadores de arma de fogo, não podendo ser classificados como meros traficantes eventuais. 2. Tendo a Corte de origem concluído que os agravados preenchiam os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente ao considerar que inexistem provas cabais, claras, inequívocas, de que ele se dedique a atividades criminosas, ou participe de organização criminosa, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente. Pela leitura dos fundamentos colacionados pelo Tribunal gaúcho, verifica-se que, a despeito dos argumentos colacionados pelo agravante, houve a apreciação da tese atinente ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.