DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2132269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
- NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. ART. 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reformou decisão do Juízo das Execuções Penais para manter a pena pecuniária imposta à recorrente, redimensionando-a de R$ 196,43 para R$ 100,00 mensais, diante da ausência de comprovação de incapacidade econômica que justificasse a substituição da pena pecuniária por outra restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Tribunal de origem, ao manter a pena pecuniária com a redução do valor mensal, observou os critérios do art. 148 da Lei de Execução Penal e se houve demonstração suficiente de incapacidade econômica para justificar a substituição da pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148 da Lei de Execução Penal permite que o Juízo das Execuções, motivadamente, ajuste a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado e às características do caso concreto. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos exige fundamentação concreta e a demonstração de elementos que evidenciem a inviabilidade do cumprimento da pena imposta, observando os princípios da individualização da pena e da legalidade (AgRg no HC n. 471.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/6/2019). 5. No caso, o Tribunal de origem analisou os elementos trazidos pela recorrente e concluiu que não houve comprovação suficiente da alegada incapacidade econômica, tendo em vista a renda familiar declarada, os gastos mensais e a inexistência de comprovação de vínculo empregatício formal, sem que isso demonstrasse a ausência de recursos financeiros para cumprir a pena pecuniária. 6. Além disso, o TRF optou por reduzir o valor da pena pecuniária, ajustando-o à situação financeira da recorrente, o que demonstra a adequação do julgado às condições pessoais da condenada, conforme autorizado pelo art. 148 da LEP. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a alegação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.