DIREITO DE FAMÍLIA — REsp 2132258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos.
- A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária de bens móveis e imóveis, créditos e débitos sobre veículos e créditos em ações judiciais, além de fixar aluguel/alimentos compensatórios e indeferir partilha de dívidas não comprovadas.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação de separação litigiosa cumulada com partilha de bens e alimentos. 2. A controvérsia diz respeito à comunicabilidade, para fins de partilha, de créditos trabalhistas e previdenciários oriundos de ações propostas na constância do casamento celebrado sob o regime de comunhão universal. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a partilha igualitária de bens móveis e imóveis, créditos e débitos sobre veículos e créditos em ações judiciais, além de fixar aluguel/alimentos compensatórios e indeferir partilha de dívidas não comprovadas. 4. A Corte estadual reformou em parte para excluir da partilha os créditos de natureza previdenciária e t rabalhista, por reputá-los incomunicáveis, e para limitar a partilha de créditos e débitos do veículo às obrigações contraídas até a decretação do divórcio. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se verbas trabalhistas e previdenciárias, auferidas em razão de direitos adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão universal, comunicam-se e devem integrar a meação, à luz dos arts. 1.659, VI e VII, e 1.668, V, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nos regimes de comunhão parcial ou universal, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas na separação. O acórdão recorrido, ao reputar tais verbas e créditos previdenciários como incomunicáveis por natureza personalíssima, divergiu desse entendimento, impondo o restabelecimento da sentença para incluir tais créditos na partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Nos regimes de comunhão parcial ou universal, as verbas trabalhistas e os créditos correlatos adquiridos na constância do casamento comunicam-se e devem ser partilhados na dissolução". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.659, VI e VII; 1.668, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, REsp n. 2.201.154/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.320.330/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.