DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2132103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art.
- O recorrente argumenta que a audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegura contraditório e ampla defesa.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 118, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REALIZADO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual anulou decisão de homologação de falta grave praticada por reeducando, sob o fundamento de que a ausência de audiência de justificação teria violado os direitos ao contraditório e à ampla defesa, conforme exigência do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP). O recorrente argumenta que a audiência de justificação é prescindível quando a apuração da falta grave ocorre por meio de procedimento administrativo disciplinar (PAD) que assegura contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a audiência de justificação em juízo é obrigatória para o reconhecimento de falta grave quando o reeducando já foi ouvido em procedimento administrativo disciplinar regular; e (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de Justiça ao anular a homologação da falta grave está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que a realização da audiência de justificação para homologação de falta grave é dispensável, desde que a falta disciplinar tenha sido apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (PAD) no qual se asseguraram o contraditório e a ampla defesa ao apenado. 4. Conforme precedentes da Quinta Turma do STJ, a audiência de justificação somente se torna imprescindível quando o reconhecimento da falta grave acarreta consequências particularmente gravosas ao reeducando, como a regressão definitiva do regime prisional, sendo necessária a oitiva judicial para assegurar o pleno exercício da ampla defesa. 5. No caso em exame, o Tribunal a quo anulou a decisão de homologação da falta grave sem observar que o procedimento administrativo garantiu o contraditório e a ampla defesa ao reeducando, alinhando-se a entendimento que diverge da jurisprudência consolidada no STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.