AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2131973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
- No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a nulidade das provas.
- Entendeu que a suspensão da ação penal era incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional e razoável, já que sua imposição somente se justifica se sobrevierem motivos para tanto.
- Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de materialidade e autoria delitivas.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OCTOPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESTABELECIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo suspendeu as medidas cautelares anteriormente impostas tendo em vista a suspensão da ação penal pelo Magistrado até decisão definitiva do habeas corpus que declarou a nulidade das provas. Entendeu que a suspensão da ação penal era incompatível com a manutenção das cautelares, não sendo proporcional e razoável, já que sua imposição somente se justifica se sobrevierem motivos para tanto. 2. Destacou-se, ainda, a ausência de reexame do conjunto probatório para se verificar a existência ou não dos indícios remanescentes de materialidade e autoria delitivas. 3. O acolhimento da tese trazida pelo recorrente, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a manutenção das cautelares, para garantia da ordem pública e da instrução criminal, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 4. Ademais, as medidas cautelares foram suspensas em 27/10/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.