PENAL — AgRg no REsp 2131962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
- Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais benéfico, como ocorreu no caso.
- No mais, reformar a conclusão obtida pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais benéfico, como ocorreu no caso. No mais, reformar a conclusão obtida pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.