DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2131759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA.
- Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno do Tribunal.
- A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o título executivo.
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROLATOU A SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que determinou que o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, fosse realizado em vara cível, com fundamento no regimento interno do Tribunal. 2. A recorrente alegou violação ao artigo 516, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença deveria ser realizado no juízo que prolatou a sentença da qual originou o título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, oriundo de vara de família, deve ser realizado no juízo que prolatou a sentença ou em vara cível, conforme previsto no regimento interno do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 516, II, do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, salvo nas hipóteses previstas no inciso III e no parágrafo único do mesmo artigo. 5. A norma regimental do tribunal não pode se sobrepor à legislação federal, que determina a competência do juízo que prolatou a sentença para o cumprimento de sentença. 6. Exigir o cumprimento de sentença em outra vara dificulta o acesso à justiça, contrariando os princípios do Estado Democrático de Direito e os objetivos de democratização do acesso à justiça. 7. Precedentes desta Corte Superior confirmam que o cumprimento de sentença deve ocorrer no juízo que decidiu a causa principal, mesmo em casos de honorários advocatícios, conforme o artigo 516, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.