DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário.
- A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA.
- O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia/GO, em relação à competência para processamento e julgamento de inventário. 2. A ação foi originalmente ajuizada em Camaçari, com a companheira do falecido indicando residência em Camaçari/BA. O Juízo de Camaçari declinou da competência, alegando que o último domicílio do falecido era em Goiânia/GO. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do inventário é do foro de Camaçari/BA ou de Goiânia/GO, considerando a alegação de domicílio do falecido e a natureza da competência nas ações sucessórias. III. Razões de decidir 4. A competência para processamento do inventário é relativa, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser declinada de ofício pelo juízo de Camaçari/BA, conforme Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, que permite a declinação de competência relativa de ofício, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.879/2024. 6. Não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o último domicílio do falecido, nem a situação dos bens, impossibilitando a definição subsidiária da competência. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Camaçari/BA.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014879 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00048 PAR:ÚNICO INC:00001 INC:00002 INC:00003\n ART:00063 PAR:00001 PAR:00005 ART:00070 ART:00071\n ART:00072 PAR:ÚNICO ART:00073\n(ART. 63, §§ 1º E 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.