RECURSO ESPECIAL — REsp 2131688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
- AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL.
- O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual.
- A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF. AÇÃO DE CONHECIMENTO BASEADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. CARÁTER CONTRATUAL DO FEITO COGNITIVO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou consignado que a prescrição aplicável à espécie seria decenal, visto que o cumprimento de sentença baseou-se em título judicial oriundo de ação que tangenciou relação contratual. 2. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na fase cognitiva, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF. Precedentes. 3. Sem amparo a pretensão da parte de que seja aplicado o prazo trienal ou quinquenal previsto no art. 206, §§ 3º e 5º do CC, pois a Corte Especial do STJ consagrou entendimento no sentido de que a reparação civil decorrente de relação contratual se submente à prescrição decenal prevista no art. 205 do referido código. Exegese do entendimento firmado nos EREsp n. 1.281.594/SP, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 23/5/2019). 4. A aplicação da prescrição decenal pelo Tribunal de origem à hipótese dos autos decorreu de análise do título judicial formado no feito objeto do cumprimento de sentença, com expresso destaque para o caráter contratual existente entre as partes, de modo que a alteração da natureza da lide originária transitada em julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.