DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2131517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERRUPÇÃO DA POSSE E DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
- O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro de premissa quando o acórdão deixa de enfrentar premissas fáticas relevantes fixadas pelo Tribunal de origem, em especial aquelas determinantes para a solução jurídica da controvérsia, como no caso da consolidação do prazo de usucapião extraordinária.
- Reconhece-se que o Tribunal de Justiça estadual admitiu a accessio possessionis entre a posse do embargante e a da associação antecessora, concluindo que a posse mansa, pacífica e com animus domini já superava o lapso de quinze anos antes do leilão judicial de 2007, de modo que a usucapião extraordinária se encontrava plenamente perfectibilizada.
- Ressalta-se que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, a usucapião opera ipso jure e extra tabulas, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos legais e consumado o prazo prescricional, não se admite interrupção da prescrição aquisitiva por arrematação judicial ou litígios posteriores, por incidirem sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado, mas do usucapiente.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE E DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro de premissa quando o acórdão deixa de enfrentar premissas fáticas relevantes fixadas pelo Tribunal de origem, em especial aquelas determinantes para a solução jurídica da controvérsia, como no caso da consolidação do prazo de usucapião extraordinária. 2. Reconhece-se que o Tribunal de Justiça estadual admitiu a accessio possessionis entre a posse do embargante e a da associação antecessora, concluindo que a posse mansa, pacífica e com animus domini já superava o lapso de quinze anos antes do leilão judicial de 2007, de modo que a usucapião extraordinária se encontrava plenamente perfectibilizada. 3. Ressalta-se que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, a usucapião opera ipso jure e extra tabulas, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos legais e consumado o prazo prescricional, não se admite interrupção da prescrição aquisitiva por arrematação judicial ou litígios posteriores, por incidirem sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado, mas do usucapiente. 4. Assenta-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e omissão ao considerar que a arrematação judicial teria interrompido a posse e a prescrição aquisitiva relativamente à integralidade do imóvel, olvidando que o leilão recaiu apenas sobre fração ideal de 50%, permanecendo a metade remanescente alheia à execução e à oposição jurídica derivada do certame, com posse que continuou mansa, pacífica e inconteste, apta a satisfazer autonomamente os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Conclui-se que a tese de que a arrematação judicial inaugura nova cadeia dominial não se sustenta, seja porque o prazo de usucapião já se encontrava exaurido, seja porque, ainda em tese, eventual efeito interruptivo não poderia ser estendido à parcela do imóvel não leiloada, impondo-se, por conseguinte, a correção do julgado para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. 6. Em razão do desprovimento do recurso especial, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do embargante em 1% (um por cento). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro de premissa identificados e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça estadual e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.