PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2131333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial.
- II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
Resultado indicado
XII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra a decisão que, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade administrativa, rejeitou a petição inicial. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Não merece conhecimento a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois os recorrentes limitaram-se a argumentar a ofensa do aludido dispositivo de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos. Nesse sentido: (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024 e AgInt no REsp n. 2.080.211/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) V - Os recorrentes alegam a existência de decisão surpresa e contrária ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da aplicação da Lei n. 14.230/2021 pelo Tribunal de origem, sem dar oportunidade às partes para manifestação a respeito de sua aplicação ao caso em tela. VI - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento firmado de que "não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa quando o magistrado, analisando os fatos expostos, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a resolução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação". (AgInt no REsp n. 1.695.519/MG, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). VII - O Tribunal de origem apenas aplicou a legislação prevista para a hipótese, não há que se falar na ocorrência da alegada violação. A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.359.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019, suprimiu-se). VIII - A discussão acerca da aplicação das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela em nada altera a situação jurídica enfrentada, pois as instâncias ordinárias concluíram pela rejeição da inicial com relação aos agravados exclusivamente em razão da ausência de indícios mínimos da prática do ato de improbidade administrativa, o que deve ser observado no juízo de admissibilidade da inicial antes e depois da alteração legislativa. Vejamos a análise fática feita pela Corte de origem: " (...) Posto isto, reitera-se que o Tribunal de origem consignou expressamente que a rejeição liminar ocorreu com fulcro no §6º-B do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, ante a ausência de demonstração probatória mínima acerca da prática de atos de improbidade administrativa imputados aos agravados." IX - A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias visando ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a estreita via especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.827.566/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). X - O acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por isso, nos termos da Súmula n. 83/STJ, o recurso especial interposto igualmente não pode ser conhecido. XI - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, deve-se verificar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, ou, fundamentadamente, as razões de sua não apresentação, em observância ao princípio do in dubio pro societate, de modo que é apenas cabível a rejeição de plano da petição inicial quando constatada a inexistência de mínimos indícios da prática do ato de improbidade administrativa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 2.328.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (suprimiu-se). XII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.