DIREITO CIVIL — REsp 2131327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação judicial dos imóveis em hasta pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do imóvel, anterior à arrematação.
- A arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos.
- A arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a continuidade da posse anterior.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de improcedência em ações de usucapião extraordinária conexas, reconhecendo a possibilidade de soma de posse entre o autor e sua antecessora, a Associação D.E.R., para fins de aquisição originária da propriedade de dois lotes, mesmo após a arrematação judicial dos imóveis em hasta pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a arrematação judicial de imóvel em hasta pública interrompe a prescrição aquisitiva e impede a soma de posses entre o atual possuidor e o antigo ocupante do imóvel, anterior à arrematação. III. Razões de decidir 3. A arrematação judicial de imóvel em hasta pública inaugura uma nova cadeia dominial, operando a divisão da cronologia do imóvel em dois momentos distintos e incomunicáveis: o período anterior e o posterior à expedição da carta de arrematação, o que impede juridicamente a retroação da análise a fatos pretéritos. 4. A arrematação judicial é causa objetiva de interrupção da prescrição aquisitiva, conferindo publicidade absoluta ao ato e rompendo a continuidade da posse anterior. 5. A posse do recorrido, iniciada após a arrematação judicial, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária, pois não houve posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, conforme exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. 6. A soma de posses entre o recorrido e sua antecessora não é juridicamente possível, considerando a interrupção da posse pela arrematação judicial e a oposição inequívoca dos arrematantes. IV. Dispositivo 7. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01238"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.