TRIBUTÁRIO — AREsp 2131306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico.
- 2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime especial de admissão temporária para uso econômico. 2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). 3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021). 4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:006759 ANO:2009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.