DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2131213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de correspondência.
- A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial, constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de prática de atividade ilícita.
- A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
- A Corte de origem reconheceu que a abertura das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude de prova obtida mediante abertura de correspondência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abertura de correspondência postal, sem autorização judicial, constitui prova ilícita, considerando a existência de indícios de prática de atividade ilícita. 3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. III. Razões de decidir4. A Corte de origem reconheceu que a abertura das correspondências se enquadrou na exceção prevista no art. 10 da Lei nº 6.538/78, que permite a abertura de cartas com indícios de conter objetos ou substâncias de expedição, uso ou entrega proibidos. 5. A transmissão de informação entre Correios e polícia sobre a descoberta de material ilícito legitima a atuação investigativa e a abertura das correspondências, que estavam abandonadas e destinadas ao descarte. 6. A análise do acervo probatório dos autos, que fundamentou a decisão da Corte de origem, não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A abertura de correspondência postal sem autorização judicial é lícita quando há indícios de prática de atividade ilícita, conforme art. 10 da Lei nº 6.538/78. 2. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.538/78, art. 10Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949/PR, Tema 1.041/STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.