DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EAREsp 2131157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
- Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n.
- 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente.
- A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão de não afastamento da Súmula n. 568 do STJ em ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o processo foi arquivado na vigência do CPC/1973 e que a decisão embargada diverge do entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, que trata da contagem do prazo prescricional na transição do CPC/1973 para o CPC/2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 pode ser aplicada a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já havia se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. III. Razões de decidir 4. O entendimento firmado no IAC no REsp n. 1.604.412/SC estabelece que a regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 5. A aplicação da regra de transição apenas é cabível para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015. 6. No presente caso, o processo foi suspenso por falta de bens penhoráveis em 17.11.2009, sine die, de modo que o prazo prescricional teve início em 18.11.2010, após exaurido o prazo ânuo. 7. A decisão embargada, ao reiniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do CPC/2015, diverge do entendimento consolidado, pois o prazo já havia iniciado na vigência do CPC/1973. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 não se aplica a execuções em que o prazo prescricional intercorrente já tenha se iniciado ou consumado na vigência do CPC/1973. 2. A aplicação da regra de transição é cabível apenas para processos executivos em tramitação que se encontravam suspensos por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; CPC/2015, art. 1.056.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.