DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2130990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto com alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora do tráfico privilegiado.
- É inadmissível o conhecimento do ponto relativo ao art.
- O dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova.
- A quantidade e a natureza das drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem a modulação do percentual da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recurso especial interposto com alegação de nulidade das provas por violação de domicílio e de inadequação da fração redutora do tráfico privilegiado. 2. É inadmissível o conhecimento do ponto relativo ao art. 157 do CPP, por fundamentação deficiente. O dispositivo legal indicado trata do desentranhamento de provas ilícitas e não sustenta, por si, a tese sobre a ilicitude da prova. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas do caso - 1.269,62 g de cocaína e 37,06 g de crack - permitem a modulação do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, pois não foram consideradas na pena-base e trata-se de volume relevante. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.