DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2130829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.
- O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias. 5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado. 6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.