RECURSO ESPECIAL — REsp 2130621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO.
- O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica.
- A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC 327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas.
- É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela Agência Reguladora.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO IMPORTADO. FÁRMACO COM AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. DISTINÇÃO DO TEMA 990/STJ. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura que restringe o tratamento da doença coberta, inviabilizando a indicação médica. 2. A autorização da ANVISA para a importação de medicamento à base de canabidiol para uso próprio, sob prescrição médica (RDC 327/2019), atesta a segurança sanitária do fármaco, apesar da ausência de registro, afastando a tipicidade de condutas ilícitas. 3. É devida a realização de distinguishing (distinção) entre o precedente vinculante do Tema 990/STJ (que desobriga o custeio de medicamentos não registrados pela ANVISA) e o caso concreto, no qual o fármaco, embora importado, possui autorização de importação pela Agência Reguladora. 4. A decisão de origem está em sintonia com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio de fármaco autorizado pela ANVISA para importação, aplicando-se, portanto, a Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.