PROCESSUAL CIVIL — REsp 2130543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE OFÍCIO QUANDO JÁ HOUVER DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões postas em debate, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação não constituem, por si sós, danos materiais passíveis de indenização, sendo incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos honorários contratuais, que não se confundem com os honorários de sucumbência. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As matérias de ordem pública, como o valor da causa, embora cognoscíveis de ofício, sujeitam-se à preclusão pro judicato. Havendo decisão anterior que define o valor da causa, não impugnada pela parte interessada por meio do recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, sendo vedado ao Tribunal reapreciar a questão de ofício em momento posterior, sob pena de ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC. 4. Na primeira fase da ação de exigir contas, o proveito econômico é, em regra, inestimável, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do CPC, para a fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008 ART:00505 ART:00507", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.