PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2130221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBIIDADE DE RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta.
- Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
- Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade.
Resultado indicado
Recurso conhecido, e não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ E TEMA 872/STJ. IMPOSSIBIIDADE DE RECONHECIMENTO DE DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta o núcleo controvertido com fundamentação suficiente, decide integralmente a controvérsia posta. 2. Na ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, prevalece a presunção de boa-fé do adquirente, cabendo ao exequente provar a má-fé ou a ciência da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. 3. Nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade. 4. Revisar a conclusão sobre a boa-fé do terceiro demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ 5. Recurso conhecido, e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000303 SUM:000375", "LEG:FED LEI:007433 ANO:1985", "LEG:FED DEC:093240 ANO:1986"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.