RECURSO ESPECIAL — REsp 2130069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art.
- 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico.
- Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
- A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:01647 INC:00001 INC:00004", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00612"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.