AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2130060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO.
- Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos do acórdão recorrido.
- 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória" (AgRg no REsp n.
- 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da União.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA PELA UNIÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO OFICIAL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EMPRESA RÉ. PENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CABIMENTO. NATUREZA DIVERSA DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF quando, nas razões do recurso especial, são devidamente refutados os fundamentos do acórdão recorrido. 2. "Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão previdenciária pós-morte com outra de natureza indenizatória" (AgRg no REsp n. 1.333.073/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 11/10/2012), benefícios diversos e que têm origens distintas. 3. Considerando que a relação de natureza previdenciária não afasta a responsabilização civil de quem cometeu o ilícito e que, na hipótese em tela, foi reconhecida a prática do ato ilícito pela empresa ré, prospera o pleito da União de condenação da ora agravada ao pagamento da pensão de natureza indenizatória, nos termos do art. 159 do CC/16 (artigo 927 do CC/2022). 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial da União.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.