PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2130038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
- O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi decidida no acórdão rescindendo.
- Inexistindo manifestação, no acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo, no ponto.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi decidida no acórdão rescindendo. 3. Inexistindo manifestação, no acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo, no ponto. 4. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verifica no caso. 5. Assim, seja por se tratar de prova já disponível antes do trânsito em julgado - uma vez que os documentos constaram da demanda originária e eram preexistentes e de fácil acesso -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há ensejo à rescisão do julgado. 6. A ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementação destas. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.