DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2129986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples.
- 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price.
- O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA (CPC, ART. 966, VI). LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou procedente ação rescisória, reconhecendo a ocorrência indevida de capitalização de juros em contrato de mútuo bancário firmado em 1989, determinando o recálculo dos juros de forma simples. 2. A ação rescisória foi fundamentada no art. 966, VI e VIII, do CPC, alegando falsidade ideológica do laudo pericial que embasou a decisão rescindenda, por não reconhecer a capitalização de juros pelo uso da Tabela Price. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná concluiu pela falsidade ideológica do laudo pericial, sem a realização de nova perícia técnica, baseando-se na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ação rescisória pode ser fundamentada na alegação de falsidade ideológica de laudo pericial sem a realização de nova prova técnica para comprovar a alegação. 5. Outra questão é se a mera previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal implica capitalização de juros, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ. III. Razões de decidir 6. O STJ admite o ajuizamento com base em prova falsa (art. 966, VI, do CPC/2015 e art. 485, VI, do CPC/73) para impugnar laudo técnico incorreto, incompleto ou inadequado que tenha servido de base para a decisão rescindenda, por falsidade ideológica. 7. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Temas 246 e 247), entende que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933". 8. Os juros compostos não se confundem com capitalização de juros, ou anatocismo, vedada pelo Decreto 22.626/1933 em periodicidade menor que um ano e posteriormente admitida pela MP 2.170-36/2001, se expressamente pactuada. A capitalização de juros pressupõe o descumprimento da obrigação contratual e diz respeito à incidência de novos juros sobre parcelas devidas e não pagas, mas que foram previamente calculadas com a incidência de juros. 9. A ocorrência de capitalização de juros pela utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser apurada mediante a realização de prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 10. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, ao concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial com fundamento tão somente na previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sem a realização de perícia técnica, acabou por tratar matéria de fato (e eminentemente técnica) como exclusivamente de direito, o que não se pode admitir, mormente em se tratando de ação rescisória, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório por parte do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar a realização de prova pericial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.