DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2129910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art.
- 619 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ.
- O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de conluio entre empresas participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de interceptações telefônicas e das declarações de colaborador.
- O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e de incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, relativas à existência de conluio entre empresas participantes de certame licitatório, à condição de "empresa de fachada" da pessoa jurídica envolvida e à valoração de interceptações telefônicas e das declarações de colaborador. 3. Pedido. O agravante requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de omissão capaz de caracterizar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, diante das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de elementos probatórios aptos à condenação dos réus, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 6. A rejeição dos embargos de declaração baseou-se na expressa inexistência de omissão, consignando que os pontos suscitados já haviam sido enfrentados no julgamento da apelação, de modo que o inconformismo do agravante com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O Tribunal de origem afirmou, de maneira clara, não comprovado o conluio entre as empresas participantes do certame, nem a participação dos acusados na fraude licitatória, ressaltando que as interceptações telefônicas dizem respeito a fatos diversos e que as declarações do colaborador não foram corroboradas por outros elementos probatórios. 8. A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas premissas, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 9. O agravante limitou-se a reiterar as alegações já expendidas no recurso especial, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do decisum monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O simples inconformismo da parte com a conclusão do acórdão recorrido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório relativo à existência de conluio entre empresas, à natureza de "empresa de fachada" e à valoração de interceptações telefônicas e de declarações de colaborador, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.