AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2129806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SEM SUSTENTAÇÃO ORAL).
- ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.
- Precedentes. - Na via do agravo regimental, aliás, há possibilidade de sustentação oral, como no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SEM SUSTENTAÇÃO ORAL). INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. Precedentes. - Na via do agravo regimental, aliás, há possibilidade de sustentação oral, como no caso. 2 A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente na colaboração rescindida, mas em um conjunto probatório que incluiu registros de monitoramento, testemunhos independentes e demais diligências investigativas conduzidas pelas autoridades competentes. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que houve ampla demonstração da materialidade e autoria delitivas, apontando todo o percurso da cadeia investigativa e a corroboração das provas em juízo, chegar a entendimento diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00231"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.