PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2129797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- I - Na origem, trata-se ação de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança dos débitos inscritos na CDAs n.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se ação de embargos à execução objetivando tutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança dos débitos inscritos na CDAs n. 4.002.000550/17-08, n. 4.002.00551/17-62, n. 4.002.00551/17-62 e n. 4.002.00551/17-62, lavrados nos Processos Administrativos n. 25780.005631/2010-96, n. 25773.009887/2012-23, n. 25780.008043/2014-38 e n. 25783.018595/2011-81, respectivamente, para apurar pretensas infrações cometidas pela operadora embargante na saúde suplementar, consistentes em negativa de procedimentos médicos. A sentença julgou o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida parcialmente para julgar parcialmente procedentes os embargos do devedor, acolhendo o excesso de execução apontado referente ao cálculo da multa de mora. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da operadora de saúde recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. III - Quanto à alegada violação dos arts. 1º, § 1º e II, 2º, da Lei n. 9.873/1999, relacionada à alegação de prescrição da pretensão punitiva relativa ao Processo Administrativo n. 25780.005631-2010-96, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.351.060/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - No que concerne à alegada violação do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, e dos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, sem razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que "a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.