DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2129794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts.
- 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios.
- Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, no qual se discutiam alegadas violações aos arts. 1.022, 489, 792, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como insurgência contra multa aplicada em razão de embargos de declaração reputados protelatórios. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos de admissibilidade e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) verificar se há elementos aptos a afastar os óbices processuais reconhecidos na decisão monocrática, inclusive quanto à multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão de origem consignou caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração, associado ao abuso do direito de recorrer, não se fundando a sanção apenas na reiteração recursal. 4. O afastamento dessa conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial e, por consequência, inapta a justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.