RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 2129742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
DE B. conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALECIMENTO DE FILHO. DANOS MORAIS. VALOR IRRIZÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) para cada genitor, para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento do filho dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado. 3. Recurso especial interposto por C. F. C. F. M. e OUTRO provido. Agravo interposto por F. H. DE B. conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.