DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2129734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n.
- 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial.
- Embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e quanto ao pleito de aplicação do art.
- 647-A do CPP (habeas corpus de ofício), além de postular o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial. 2. Embargante alega omissão quanto à afirmação de que teria impugnado os fundamentos da inadmissão do recurso especial e quanto ao pleito de aplicação do art. 647-A do CPP (habeas corpus de ofício), além de postular o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art. 619 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição; o acórdão não apresenta quaisquer desses vícios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação argumentativa pela parte embargante. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP; inexistente essa conjuntura, é inviável a concessão. 7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP, sendo inviável seu uso para rediscussão do mérito ou inovação argumentativa. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade, conforme arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Quinta Turma, j. 08.08.2023
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.