AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2129614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e enriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e descumprimento contratual.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AVIAMENTO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Discute-se nos autos acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa, inovação recursal e enriquecimento sem causa decorrente de denuncia unilateral e descumprimento contratual. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto não foram devidamente prequestionadas e configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexiste inovação recursal a respeito de questão devidamente suscitada na inicial e nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica a partir da interpretação lógico-sistemática dos pedidos da demanda. 5. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática e de cláusulas contratuais impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.