DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2129555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial.
- O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.
- A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMÓVEL INABITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. 5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores, era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção constitucional. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.