TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2129399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO.
- Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM.
- Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. 3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.