DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2128960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA).
- O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
- A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que, em ação de cobrança de indenização securitária, reconheceu a cobertura por invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente pessoal e fixou indenização proporcional conforme a tabela SUSEP, pleiteando a recorrente a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a improcedência do pedido por ausência de cobertura contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo com garantia de invalidez permanente por acidente (IPA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem aprecia expressamente as teses relativas à cobertura securitária e à aplicação da tabela SUSEP, afastando a alegação de omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A ausência de concordância com a conclusão adotada não caracteriza violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando as questões essenciais são enfrentadas de forma fundamentada. 5. O contrato de seguro delimita os riscos cobertos, sendo vedada a ampliação judicial da cobertura para alcançar eventos não previstos ou não precificados atuarialmente. 6. A doença ocupacional não se enquadra no conceito de acidente pessoal para fins securitários, especialmente quando há cláusula contratual que exclui doenças profissionais da cobertura de invalidez por acidente. 7. O conceito previdenciário de acidente de trabalho não se confunde com o conceito contratual de acidente pessoal, devendo prevalecer os limites objetivos da apólice. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da validade de cláusula excludente de doenças profissionais e da impossibilidade de equiparação de microtraumas ou doenças laborais a acidente pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia. 2. O contrato de seguro limita a cobertura aos riscos expressamente previstos, sendo vedada a ampliação judicial. 3. A doença ocupacional não se equipara a acidente pessoal para fins de cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), sobretudo quando houver cláusula contratual excludente válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV; CC, arts. 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.569.645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, AgInt no REsp 2.115.570/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.5.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 8.4.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.851.687/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, j. 3.9.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00757 ART:00760"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.